9 de jun. de 2009

CIRC. 227/2009

Rio de Janeiro, 9 de junho de 2009



IR, CSLL, PIS, COFINS, IPI, II, obrigações acessórias, dentre outros - Alterações - Conversão da MP nº 451 de 2008



A Medida Provisória nº 451 de 2008, que promoveu importantes alterações na legislação tributária foi convertida na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 (DOU de 05.06.2009). Veja a seguir, os principais pontos dessa Lei.

Imposto de Renda da pessoa física - Alteração na tabela progressiva (eficácia a partir de 1º.01.2009)
Conforme esperado, foram mantidas as alterações efetuadas nas tabelas progressivas utilizadas para cálculo do Imposto de renda das pessoas físicas para os anos de 2009 e 2010. A alteração contempla a criação de mais duas faixas com alíquotas de 7,5% e 22,5%. Anteriormente as alíquotas eram somente de 15% ou 27,5%. Assim, passamos a ter, além da faixa de isenção, quatro alíquotas progressivas (7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%).

IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IRPF - Estímulo à solicitação de documentos fiscais - Créditos (eficácia a partir de 1º.01.2009)
Foi mantida a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
Com relação à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, sobre essas receitas as alíquotas foram reduzidas a zero.
Para a pessoa física, tais receitas também são isentas do IRPF, excetuados os prêmios recebidos por meio de sorteios no âmbito dos referidos programas.

PIS e COFINS - Transferência de créditos de ICMS (eficácia a partir de 1º.01.2009)
Por meio de alterações nas Leis nº 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 foi determinada a exclusão para fins de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87 de 1996.

PIS e COFINS - Construção Civil - Não-cumulatividade - Prorrogação
Mais uma vez foi prorrogado o início da tributação pela não-cumulatividade com relação às receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil. Com a alteração promovida pela MP nº 451, ora convertida na lei nº 11.945 de 2009, até 31 de dezembro de 2010 tais receitas permanecem no regime cumulativo.

II, IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-importação e COFINS-importação - Suspensão (vide eficácia no art. 33 da Lei 11.945 de 2009)
Dispõe o art. 12 da lei, que a aquisição no mercado interno, ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, conforme especificações.

PIS/PASEP e COFINS - Álcool
Por meio de alteração na Lei nº 9.718 de 1998 foi determinado que as pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.

PIS e COFINS (mercado interno e importação) - Benefícios condicionados à destinação específica
Conforme prevê o art. 22 da lei, caso a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas das contribuições incidentes no mercado interno ou na importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.

Papel imune - Registro Especial
Foi instituído Registro Especial a ser mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pela pessoa jurídica que: I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição; e II - adquirir referido papel para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. O registro vincula uma série de dispositivos da legislação tributária havendo ainda previsão de penalidade pelo não-cumprimento dessa obrigação acessória.

PIS e COFINS - Produtos com incidência monofásica (autopeças, medicamentos, higiene, bebidas, combustíveis) - Atacadistas e varejistas - Impossibilidade de crédito - Dispositivo não convertido
Alterando as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, a MP 451 proibia a tomada de quaisquer créditos previstos no art. 3º das referidas leis, pelos distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos com incidência monofásica (ou a alíquotas diferenciadas), em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda desses produtos. Essa vedação, no entanto, não consta na Lei nº 11.945 de 2009 tal como ocorreu com a conversão da MP nº 413, que já trazia dispositivo semelhante, que não fora aproveitado na sua conversão em lei.

Com relação ao PIS e à COFINS ainda foram alterados dispositivos que tratam sobre: a) alíquotas a serem aplicadas por pessoa jurídica industrial e comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, bem assim acerca dos créditos relativos e venda de álcool nas operações com a Área de Livre Comércio (vide eficácias no art. 33 da lei nº 11.945); b) regime especial de tributação para as bebidas especificadas no art. 58-A da Lei nº 10.833 de 2003 (águas, cerveja, refrigerantes, dentre outros) - eficácia a partir de 1º.01.2009; c) créditos na importação (Lei nº 10.865/04) - vide eficácias no art. 33 da lei 11.945; d) aplicabilidade do regime não-cumulativo no caso de produto sujeito à substituição tributária na venda para ZFM ou área de livro comércio, conforme especificações (art. 65 Lei nº 11.196 de 2005).
A Lei nº 11.945 tratou ainda sobre: a) a prorrogação até 2013, da alíquota zero do IRRF nas remessas ao exterior a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados (art. 16 da Lei nº 11.371/06); b) a subvenção econômica a ser concedida pela União às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, têxtil, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, bens de capital, tratores, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, micro e pequenas empresas e às empresas de aqüicultura e pesca dos municípios do Estado de Santa Catarina especificados, dentre outros (Lei nº 11.529/07); c) o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (Lei nº 6194/74); d) a dispensa da exigência de regularidade fiscal nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, pelo prazo de seis meses (art. 7º da Lei nº 11945); e) procedimentos para órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de verificação das condições para transferência voluntária da União (art. 8º); f) transferências voluntárias tratadas no art. 25 Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 10 e 11 da lei 11.945); g) operações de drawback (art. 13 e 14); h) concurso de prognóstico por entidades desportivas - prorrogação no prazo para formalização do pedido de parcelamento de débitos com o INSS, Receita federal, PGFN e FGTS (lei nº 11.345 de 2006); i) lei nº 7.827 de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências.

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